O tema foi assunto do Recurso Especial (REsp) 2171089/DF, que se centrou em definir a competência do juízo para tratar das ações de despejo envolvendo locatárias em recuperação judicial e em discutir se tais ações poderiam ser suspensas em decorrência do deferimento do processo de recuperação judicial.
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Drª Debora de Castro da Rocha |
O Recurso Especial julgado pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), trouxe à tona questões relevantes sobre a interação
entre a recuperação judicial e as ações de despejo por inadimplência.
Em sua decisão, concluiu-se que a competência para processar
e julgar ações de despejo pertence ao juízo onde a ação está em tramitação, sem
submissão ao juízo da recuperação judicial, considerando que o imóvel locado
não integra diretamente o patrimônio da recuperanda.
Além disso, destacou-se
que as ações de despejo por falta de pagamento não se enquadram nas hipóteses
de suspensão previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, tampouco nas
exceções do artigo 49, § 3º, da mesma lei, pois o imóvel locado não é essencial
à recuperação.
Isso porque, o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que regula a
recuperação judicial, extrajudicial e falência, estabelece a suspensão de ações
e execuções contra a empresa em recuperação durante o período conhecido como
"stay period" (180 dias).
A regra visa garantir à recuperanda um tempo para reorganizar
suas atividades e apresentar um plano de recuperação viável, protegendo o
patrimônio essencial à continuidade da empresa.
No entanto, as ações de despejo por falta de pagamento não
estão abrangidas por essa suspensão, conforme o entendimento do STJ, isso
ocorre porque o imóvel locado não integra o patrimônio da empresa recuperanda,
sendo considerado um bem de terceiros.
Além disso, o artigo 49, § 3º, da mesma lei, especifica que
bens indispensáveis à continuidade das atividades da empresa em recuperação não
podem ser retirados do devedor, mas esta proteção não se aplica ao imóvel
locado, que não é essencial à atividade econômica da empresa.
Portanto, o entendimento do Tribunal é de que a recuperação
judicial da locatária não impede a continuidade da ação de despejo por
inadimplência, garantindo os direitos do locador, cuja obrigação de pagamento
não está vinculada ao plano de recuperação judicial.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.