Embora o instituto da usucapião não seja novidade para ninguém, a evolução da sociedade e o aumento da população nas zonas urbanas têm intensificado a organização em condomínios edilícios. Esse tipo de condomínio é caracterizado pela existência de partes exclusivas e partes comuns.
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Drª Debora de Castro da Rocha |
Diante desse cenário, surgiram diversos questionamentos
sobre a aplicabilidade da usucapião em áreas comuns de condomínios edilícios.
Será possível usucapir áreas de uso comum? Existem duas correntes de pensamento
sobre o tema.
A minoritária entende ser juridicamente possível usucapir
áreas comuns, desde que a área objeto da usucapião tenha acesso restrito ao
usucapiente e não sirva aos demais condôminos. O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) aprovou o enunciado 247 da III Jornada de Direito Civil, afirmando que
“no condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área ‘comum’ que,
pelas próprias características da edificação, não se preste ao ‘uso comum’ dos
demais condôminos.”
No entanto, a corrente predominante entende que é impossível
usucapir área comum, pois ela é insuscetível de posse exclusiva. Qualquer posse
exercida pelo usucapiente não passaria de mera tolerância. Nesse sentido, o
pedido seria considerado juridicamente impossível, faltando interesse de agir
do autor, ou seja, as áreas comuns, por norma cogente, são inalienáveis
separadamente da unidade autônoma e não podem ser usadas com exclusividade por
um dos condôminos, razão pela qual não podem ser usucapidas por um contra os
demais (RTJ 80/851; RJTJSP 129/266, 180/43 e 204/15; RT 734/343 e 753/236).
Diante disso, em julgado recente, houve improcedência de uma
ação de usucapião que buscava a aquisição de um terraço privativo em um
edifício localizado em Copacabana. O juízo entendeu que a área disputada era
comum ao condomínio e, portanto, não poderia ser objeto de usucapião (processo
sob nº 0835970-20.2023.8.19.0001).
A ação foi movida por um condômino que alegou ter adquirido
direitos sobre o terraço ao comprar um apartamento no edifício. O autor afirmou
que o terraço era de uso exclusivo de sua unidade e que, após iniciar reformas
no local, foi impedido pelo síndico do condomínio, que considerou a área como
parte comum do edifício.
Os réus, compostos pelos proprietários dos demais
apartamentos e pelo condomínio, contestaram a ação alegando que o autor não
detinha a posse legítima do terraço, tendo em vista que sempre foi considerado
área comum do prédio. Eles argumentaram ainda que o autor não era o
proprietário tabular dos apartamentos, mas sim, um devedor fiduciante, sem
legitimidade para pleitear a usucapião.
Na decisão, o juízo salientou que, de acordo com o
instrumento de constituição do condomínio e a legislação pertinente, o terraço
consiste em área comum e, portanto, insuscetível de usucapião. Além disso, destacou
que o autor, sendo um devedor fiduciante, não possui os direitos de propriedade
necessários para a reivindicação.
Na sentença também fora consignada a questão da legitimidade
ativa do autor, esclarecendo que, embora ele possua um direito real de aquisição
sobre o imóvel, isso não lhe confere automaticamente o direito de reivindicar a
propriedade de áreas comuns do condomínio.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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