Tema sempre importante e que merece destaque em nossa coluna, consiste na polêmica envolvendo a frustração de leilão de imóvel e a impossibilidade de restituição de valores.
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Drª Debora de Castro da Rocha |
O caso trata de Agravo Interno no Recurso Especial nº 2542839
- SP (2023/0457320-0) que foi apreciado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze do
STJ, em uma ação de indenização por danos materiais relacionada a um contrato
de compromisso de compra e venda de imóvel, garantido por alienação fiduciária.
O devedor não conseguiu purgar a mora, e os leilões
realizados não tiveram sucesso. Como resultado, o banco adjudicou o imóvel,
extinguindo a dívida. Alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
foram analisadas, mas segundo a decisão, o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento da Corte Superior.
Diante disso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) confirmou a decisão de que, após o leilão de um imóvel devido à
inadimplência do financiamento (conforme previsto na Lei 9.514/97), se o bem
não for vendido, o mutuário (devedor) não tem direito à restituição dos
valores. No caso em questão, o Banco Santander adquiriu a propriedade do
imóvel, consolidando a extinção da dívida.
A Corte Superior sustenta que, 'se o segundo leilão do
imóvel não obtiver sucesso, a dívida é compulsoriamente extinta, e as partes
contratantes são liberadas de suas obrigações, ficando o imóvel com o credor
fiduciário', conforme consta no acórdão.
Nesse contexto, o devedor fiduciante é aquele que, ao
adquirir um imóvel por meio de financiamento, oferece o próprio bem como
garantia. Caso ocorra inadimplência, o credor fiduciário (geralmente um banco)
pode promover a execução da dívida por meio de leilões públicos. Se esses
leilões não resultarem na venda do imóvel, a propriedade é consolidada em favor
do credor, extinguindo a dívida.
Em 2023, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ/SP) já havia decidido que o devedor fiduciante não tem
direito a indenização pela diferença entre o valor do imóvel e o montante da dívida,
acrescido das despesas relacionadas à consolidação da propriedade pelo credor
fiduciário, neste caso, o Banco Santander.
O STJ manteve essa decisão, reafirmando que, na ausência de
compradores nos leilões, a propriedade do imóvel é transferida ao credor,
extinguindo a dívida e as obrigações contratuais.
Isso porque, de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), expresso no Recurso Especial (REsp) n. 1.654.112/SP,
tendo por relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a seguinte regra se
aplica: “Se o segundo leilão do imóvel não obtiver sucesso, a dívida é
compulsoriamente extinta, e as partes contratantes são liberadas de suas
obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.”
Essa interpretação tem como base o instituto da alienação
fiduciária, previsto na Lei n. 9.514/97, de modo que, se o devedor não
conseguir quitar a dívida, o imóvel é levado a leilão, e caso não haja
compradores no segundo leilão haverá a consolidação da propriedade em favor do
credor, momento em que a dívida será considerada extinta e as obrigações
contratuais encerradas.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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