Em um condomínio residencial, existe um recurso financeiro que desempenha um papel fundamental: o fundo de reserva. Esse montante, arrecadado mensalmente dos condôminos, tem uma finalidade específica: cobrir despesas emergenciais, imprevistos e garantir a manutenção e conservação do condomínio.
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Drª Debora de Castro da Rocha |
Mas como funciona o fundo de
reserva? Quem decide sobre a sua utilização? E o que acontece quando ele é alvo
de uma penhora judicial? Hoje vamos explorar esse assunto tão polêmico em nossa
coluna.
O fundo de reserva funciona como uma espécie de poupança
coletiva, utilizada para financiar reparos urgentes, obras de manutenção ou
outras necessidades que não estavam previstas no orçamento ordinário do
condomínio.
Muito embora o fundo de reserva seja essencial para a conservação
e/ou manutenção do condomínio, tal argumento não obsta sua penhora. É o que
decidiu a 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP no processo:
2122825-72.2024.8.26.0000, confirmando a penhora sobre o fundo de reserva do
condomínio para o pagamento de uma execução judicial.
A relatora, desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci,
explicou que, embora o condomínio seja uma entidade sem fins lucrativos mantida
pelas contribuições dos condôminos, ele tem a obrigação legal de arrecadar
fundos extras para cobrir suas despesas e dívidas, utilizando o fundo de
reserva.
No caso em questão, o executado interpôs um agravo,
expressando sua insatisfação com a penhora realizada sobre o fundo de reserva.
O executado destacou que não possuía crédito disponível no fundo de reserva, e
que o fundo é utilizado para custear medidas básicas de conservação e segurança
no condomínio.
Argumentou que o valor penhorado é insignificante em relação
ao total da dívida exequenda, ressaltando ainda que esse montante não seria
suficiente para cobrir os juros e a atualização monetária, o que tornaria a
dívida perpétua.
Sustentou que se trata de uma dívida impagável. Além disso,
apontou que as penhoras realizadas até o momento são desproporcionais em
relação ao valor total da dívida.
No entanto, as alegações de que os valores penhorados eram
ínfimos em relação à dívida foram rejeitadas, pois segundo a decisão, o
objetivo é compor o montante do débito exequendo.
Isso sem contar que, segundo o entendimento do
Desembargador, a penhora não violou os bens absolutamente impenhoráveis
previstos no art. 833 do CPC, nem mesmo no limite de 40 salários-mínimos, com
fundamento no inciso X, deste artigo.
Pois, segundo a decisão, o limite impenhorável de 40
salários-mínimos se aplica exclusivamente às contas bancárias de pessoas
físicas, uma vez que a restrição visa proteger a dignidade do devedor,
permitindo a reserva de um mínimo para sua subsistência e a de sua família.
Tais regras visam proteger os direitos básicos dos devedores
e garantir que certos bens essenciais não sejam retirados de seu patrimônio
durante processos de execução judicial.
Por fim, vale lembrar que a impenhorabilidade não é uma rota
de fuga para deixar de cumprir obrigações, mas sim, um mecanismo legal para
preservar a dignidade e subsistência dos devedores.
debora@dcradvocacia.com.br |
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