quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

ARTIGO: Imóvel penhorado evidencia a importância do Registro de Imóveis

Drª Debora de Castro da Rocha

Ao adquirir um imóvel e não o registrar em cartório, o bem continua oficialmente na esfera patrimonial do antigo proprietário, nesse caso, na eventualidade de ser ajuizada ação para cobrança da dívida, o imóvel que não foi transferido para o comprador poderá ser penhorado com vistas a saldar a obrigação inadimplida.


O Poder Judiciário, então, pode autorizar a penhora (apreensão de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida), restando então ao comprador de boa-fé, comprovar que é o legítimo proprietário do seu imóvel e, assim, cancelar a penhora.

Em um caso específico, um casal apresentou embargos de terceiro (medida judicial utilizada por indivíduos que muito embora não sejam parte direta de um processo, têm seus bens afetados) para provar que eram os verdadeiros proprietários dos imóveis, e não o antigo proprietário.

Por meio da apresentação de Embargos de Terceiro, os atuais proprietários rapidamente se mobilizaram para informar nos autos, a situação. Alegaram, e comprovaram, que adquiriram o imóvel em 17/01/2008, conforme escritura pública de compra e venda devidamente lavrada à época.

A ação indenizatória dos credores foi iniciada em 17/01/2013, e a tutela, suspensiva das medidas constritivas, foi deferida, reconhecendo o casal como possuidor de boa-fé até a manifestação dos credores.

A parte embargada concordou com o pedido, mas impugnou a questão relativa à sucumbência (parte perdedora em um processo que deve pagar os honorários do advogado da parte vencedora). A justificativa foi a ausência de comprovação do registro da aquisição na matrícula do imóvel.

O Magistrado verificou que a inicial estava acompanhada de documentos que embasavam o pedido, e não havia nos autos qualquer prova que pudesse impedir a procedência da ação.

No caso, entendeu o Magistrado, que ficou devidamente comprovado que os embargantes adquiriram o imóvel objeto da constrição em data anterior à procedência da demanda que originou o cumprimento de sentença.

Além disso, os embargados manifestaram concordância em relação ao pedido. Assim, comprovada a alienação em data anterior, foi necessário o cancelamento da penhora realizada, conforme entendimento proferido na sentença.

Os embargos foram julgados procedentes, determinando o cancelamento da penhora, com a expedição das ordens necessárias e a extinção do processo com resolução de mérito.

Tomando esse caso como um precedente importante para situações similares, vale reiterar a necessidade de que as transferências ocorram imediatamente após a aquisição do bem, a fim de evitar prejuízos em virtude de constrições patrimoniais que decorram de débitos do vendedor.

Serviço: 

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

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