Em recente decisão (RESP Nº 1896456 – SP), o STJ firmou
entendimento sobre a doação de bens imóveis entre ascendentes e descendentes,
destacando a alegação de fraude na execução e blindagem patrimonial, quando
bens foram transferidos visando a sua proteção em uma ação judicial promovida
por credores.
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Drª Debora de Castro da Rocha |
O caso levanta questões sobre a caracterização de fraude na
execução e os requisitos para o seu reconhecimento. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige o registro prévio da penhora no registro
de imóveis para reconhecer a fraude, embora em casos recentes, envolvendo
familiares, esse requisito possa ser dispensado.
Especificamente, o STJ considerou que doações a descendentes
podem constituir fraude a execução mesmo sem o registro prévio, ampliando a
interpretação sobre os casos de blindagem patrimonial.
As implicações do caso vão além das partes envolvidas,
estabelecendo precedentes legais para futuros casos de blindagem patrimonial e
fraude, isso porque ao considerar as doações familiares sob os princípios de
fraude a execução, o STJ adota uma abordagem mais rigorosa contra essas
práticas.
A fraude a execução abrange práticas enganosas durante
procedimentos judiciais, especialmente na transferência de imóveis, sendo
realizadas para ocultar ativos ou deturpar seu valor, e considerada
particularmente crítica nos casos que envolvem doações entre ascendentes e
descendentes, eis que a lei considera tais doações como fraude quando
utilizadas para proteger ativos de credores.
As consequências da fraude nas transações imobiliárias
impactam tanto as partes envolvidas quanto a integridade do ordenamento
jurídico, sendo, portanto, imperativa a anulação das transações fraudulentas
quando reconhecida como fraude a doação de imóveis a descendentes, mesmo sem o
registro prévio da penhora, reforçando o compromisso de se evitar práticas que
prejudiquem os direitos dos credores.
O STJ classifica, portanto, como fraude a execução todas as
doações realizadas para proteger ativos de credores, mesmo sem a ocorrência do
registro da penhora, considerando-se a má-fé a partir da doação, também
caracterizada pela intenção de evitar a constrição do bem e o relacionamento
entre doador e donatário.
Diante disso, o STJ fixou a seguinte tese: O registro da
penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à
execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure
blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização de má-fé em
doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que
demonstre a intenção de frustrar a execução.
Foto: Cla Ribeiro.
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