quinta-feira, 20 de março de 2025

ARTIGO: TJ-DFT decide que indisponibilidade de imóvel não impede penhora em outro processo judicial

 

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) no processo autuado sob nº 0731325-77.2023.8.07.0000, decidiu, por unanimidade, que a averbação de indisponibilidade na matrícula de um imóvel não impede sua penhora em outro processo judicial.

Drª Debora de Castro da Rocha



O entendimento é no sentido de que a indisponibilidade, registrada para evitar a alienação (venda ou transferência) do bem, não inviabiliza sua constrição em execução por outro juízo.

A natureza cautelar da indisponibilidade tem como objetivo proteger o imóvel em questões jurídicas pendentes, porém, o TJ-DFT destacou que essa restrição não impede a penhora para satisfazer uma execução judicial distinta, desde que seja respeitada a ordem de preferência entre os credores.

Em termos práticos, isso significa que os valores arrecadados com a venda do bem seguirão uma ordem de pagamento definida em lei, garantindo os direitos dos credores previamente registrados.

O caso refere-se a um recurso apresentado por um condomínio contra uma decisão judicial de primeira instância que havia indeferido o pedido de penhora de um imóvel. A razão para a negativa foi o fato de o bem estar sob a restrição de indisponibilidadeimposta em processos trabalhistas.

A indisponibilidade foi usada como argumento para justificar que o imóvel não poderia ser submetido a penhora, uma vez que essa medida teria a finalidade de impedir alienações (venda ou transferência) do bem.

No entanto, ao recorrer da decisão, o condomínio conseguiu que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) reformasse o entendimento, declarando que a indisponibilidade, por ter caráter acautelatório, não impossibilita a penhora por outro juízo.

A decisão do TJ-DFT enfatizou que a restrição busca evitar a alienação do bem, mas não inviabiliza sua constrição para assegurar o cumprimento de outra dívida, desde que sejam observados os direitos dos credores na ordem de preferência estipulada por lei.

O relator do caso, desembargador James Eduardo Oliveira, enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a indisponibilidade não impede novas penhoras, desde que seja preservada a ordem de preferência dos credores.

Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

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