A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) no processo autuado sob nº 0731325-77.2023.8.07.0000, decidiu, por unanimidade, que a averbação de indisponibilidade na matrícula de um imóvel não impede sua penhora em outro processo judicial.
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O entendimento é no sentido de que a indisponibilidade, registrada para evitar a alienação (venda ou transferência) do bem, não inviabiliza sua constrição em execução por outro juízo.
A natureza
cautelar da indisponibilidade tem como objetivo proteger o imóvel em questões
jurídicas pendentes, porém, o TJ-DFT destacou que essa restrição não impede a
penhora para satisfazer uma execução judicial distinta, desde que seja
respeitada a ordem de preferência entre os credores.
Em termos práticos,
isso significa que os valores arrecadados com a venda do bem seguirão uma ordem
de pagamento definida em lei, garantindo os direitos dos credores previamente
registrados.
O caso
refere-se a um recurso apresentado por um condomínio contra uma decisão
judicial de primeira instância que havia indeferido o pedido de penhora de um
imóvel. A razão para a negativa foi o fato de o bem estar sob a restrição de
indisponibilidadeimposta em processos trabalhistas.
A
indisponibilidade foi usada como argumento para justificar que o imóvel não
poderia ser submetido a penhora, uma vez que essa medida teria a finalidade de
impedir alienações (venda ou transferência) do bem.
No entanto,
ao recorrer da decisão, o condomínio conseguiu que o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) reformasse o entendimento,
declarando que a indisponibilidade, por ter caráter acautelatório, não
impossibilita a penhora por outro juízo.
A decisão do
TJ-DFT enfatizou que a restrição busca evitar a alienação do bem, mas não
inviabiliza sua constrição para assegurar o cumprimento de outra dívida, desde
que sejam observados os direitos dos credores na ordem de preferência
estipulada por lei.
O relator do
caso, desembargador James Eduardo Oliveira, enfatizou que o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a indisponibilidade não
impede novas penhoras, desde que seja preservada a ordem de preferência dos
credores.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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