Uma herdeira que ocupava o imóvel recorreu ao STJ alegando
que, até a conclusão da partilha, o bem fazia parte do espólio, devendo este
responder pelos encargos. Além disso, defendeu que, sendo o IPTU uma obrigação
propter rem, os débitos deveriam ser divididos igualmente entre as herdeiras,
já que os bens do inventário são regidos pelas normas do condomínio.
![]() |
Drª Debora de Castro da Rocha |
O caso teve início quando, ao homologar a partilha dos bens
deixados por uma mulher falecida entre suas duas filhas, o juízo responsável
pelo inventário determinou que a dívida de IPTU sobre um imóvel fosse paga
exclusivamente pela herdeira ocupante, afastando a responsabilidade do espólio.
O tribunal estadual manteve essa decisão, argumentando que o herdeiro que
usufrui do imóvel deve arcar com o imposto do período em que o ocupou,
independentemente da indenização fixada.
Após recurso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que, quando é fixada uma indenização pelo uso exclusivo de um
imóvel por um dos herdeiros, não é permitido deduzir adicionalmente do quinhão
do ocupante, sem prévio acordo, os valores correspondentes ao Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU). Para o colegiado, essa prática representaria uma
dupla compensação pelo mesmo fato, configurando enriquecimento sem causa.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso,
ressaltou que o STJ já decidiu, em caráter repetitivo, que o IPTU decorre da
titularidade do direito real sobre o imóvel e gera solidariedade entre os
herdeiros, que compartilham a responsabilidade pelas despesas. Assim, até a
efetiva partilha, o tributo deve ser assumido pelo espólio.
Ele também destacou que o herdeiro que usa o imóvel de forma
exclusiva pode ser obrigado judicialmente a indenizar os demais sucessores,
para evitar enriquecimento sem causa. "O herdeiro ocupante deve estar
ciente de que pode ter que compensar os demais pelo benefício do uso
exclusivo", explicou o ministro.
O relator mencionou um julgamento anterior da Terceira
Turma, que considerou razoável que despesas como condomínio e IPTU fossem
descontadas da parte na herança do herdeiro que mora sozinho no imóvel sem
pagar aluguel ou indenização aos demais (REsp 1.704.528). Entretanto, no caso
analisado, já havia uma indenização definida pelo uso exclusivo do imóvel,
correspondente ao aluguel da quota da outra herdeira. "Essa indenização
não foi contestada, tornando-se matéria preclusa", observou o ministro.
Além disso, verificou que não houve acordo prévio entre as
partes sobre o ressarcimento do IPTU ao espólio por parte da herdeira ocupante,
conforme determina o artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).
Diante disso, concluiu que um novo desconto sobre o quinhão da herdeira, a
título de IPTU, não se justifica. "Tal abatimento caracterizaria uma dupla
indenização pelo mesmo fato e levaria ao enriquecimento sem causa da outra
herdeira", finalizou.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigada,por nos deixar sua opinião.