quinta-feira, 3 de abril de 2025

ARTIGO: A Responsabilidade pelo Pagamento do IPTU em Alienação Fiduciária: Decisão do STJ e Reflexos Jurídicos

 

A recente decisão no Recurso Especial nº 1949182 - SP (2021/0219866-6) pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.158 sob o rito dos recursos repetitivos, trouxe um novo entendimento sobre a alienação fiduciária e a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Drª Debora de Castro da Rocha


De acordo com a tese firmada, o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). 

O município de São Paulo ajuizou uma execução fiscal contra um banco para cobrar IPTU referente a um imóvel com alienação fiduciária.  O Tribunal estadual considerou que a instituição financeira não poderia ser responsabilizada pelo tributo, afastando sua legitimidade passiva no processo.

Ao recorrer ao STJ, o município defendeu que a alienação fiduciária transfere a propriedade ao credor fiduciário, tornando-o responsável pelo pagamento do imposto.  O ministro relator, Teodoro Silva Santos, rejeitou essa tese ao enfatizar que a propriedade fiduciária é apenas resolúvel e indireta, existindo unicamente para garantir o financiamento. 

A jurisprudência do STJ determina que a posse do imóvel deve estar vinculada à intenção de ser seu proprietário (animus domini), o que exclui o credor fiduciário da lista de contribuintes prevista no artigo 34 do CTN. 

O artigo 1.367 do Código Civil corrobora esse entendimento ao estabelecer que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, pois há uma condição resolutiva (artigo 1.359 do Código Civil) que mantém o imóvel atrelado à garantia do contrato de financiamento. 

A decisão do STJ confirma que o IPTU deve ser pago pelo devedor fiduciante, conforme o artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997, que determina sua responsabilidade pelos encargos do imóvel até a imissão na posse pelo credor fiduciário. 

A alteração do artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997 em 2023 determinou que o devedor fiduciante deve arcar com o IPTU incidente sobre o bem, reafirmando que o credor fiduciário só assume obrigações tributárias após a consolidação da propriedade. 

O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.158 reforça que o credor fiduciário não pode ser considerado contribuinte do IPTU antes da consolidação da propriedade e da sua imissão na posse do imóvel.

Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

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