O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571, que altera a Resolução CNJ nº 35/2007, trazendo mudanças na lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
A nova resolução foi objeto de grandes debates no meio jurídico e na sociedade civil sobre a realização de atos envolvendo menores, como inventários e divórcios. A medida permite que em situações em que antes havia a obrigatoriedade de um processo judicial, seja possível a sua realização de forma extrajudicial, desde que haja consenso entre as partes e participação do Ministério Público.
A nova resolução, assinada pelo Presidente do CNJ, foi deliberada durante a 3ª Sessão Extraordinária do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, realizada em 20 de agosto de 2024, no Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000.
Anteriormente, a regra era a resolução pela via judicial, uma vez que a partilha por via extrajudicial somente era possível se o herdeiro menor fosse emancipado, ou seja, tivesse adiantada a sua declaração como legalmente capaz, ou nos casos de inventário não houvesse testamento e nem herdeiro incapaz. Além disso, somente era possível pela via extrajudicial nos casos de divórcio, se não houvesse filhos incapazes, conflito de interesses e mulheres em estado gravídico.
Com a edição da Resolução para que a partilha extrajudicial seja registrada em cartório, basta o consenso entre os herdeiros. O inventário por meio de escritura pública se torna possível em qualquer configuração e o juiz precisará ser acionado somente em caso de disputa na divisão dos bens. Além disso, em casos de testamento, é necessária uma análise judicial antes que o pedido seja encaminhado ao cartório.
No caso de menores incapazes, o procedimento extrajudicial de inventário pode ser feito desde que lhe seja garantida a parte ideal de cada bem sobre o qual o incapaz tiver direito. Os cartórios deverão remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público, que deverá dar parecer favorável ou desfavorável.
Somente se o Ministério Público considerar a divisão injusta com o menor em questão, deve-se submeter o caso a um juiz. A dissolução do vínculo conjugal, consensual, com filhos menores, pode ser feita no cartório, devendo as discussões relativas à guarda, alimentos e convivência familiar, serem direcionadas ao Poder Judiciário. Pessoas sem condições financeiras para arcar com as escrituras terão direito, conforme a previsão constitucional, à assistência judiciária gratuita.
Cabe destaque também acerca da escolha livre do tabelião de notas, onde a partir de agora, para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, uma vez que as regras de competência do Código de Processo Civil não se aplicam mais a esses casos.
A desjudicialização almejada pela Resolução representa um grande avanço ao aliviar a carga do Judiciário e agilizar processos que, até então, se acumulavam nas varas judiciais, uma vez que a nova resolução desburocratiza e desjudicializa procedimentos que poderiam ser resolvidos extrajudicialmente, mas que, por força de lei, acabavam se acumulando no sistema judiciário.
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Foto: Cla Ribeiro.