ARTIGO: Ações renovatórias e os juros de mora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente decisão no Recurso Especial (REsp 2.125.836), definiu o momento exato em que o devedor (locatário) começa a ser responsável pelo pagamento dos juros de mora, buscando garantir maior clareza e previsibilidade nas relações contratuais de locação comercial.

O Tribunal confirmou que os juros de mora (juros cobrados pelo atraso no pagamento) sobre as diferenças de aluguéis vencidos e calculados em uma ação renovatória de locação comercial devem começar a ser contados a partir do momento em que o locatário é formalmente notificado, durante a fase de cumprimento definitivo da sentença.

Em outras palavras, a cobrança dos juros de mora só começa a valer quando o locatário é intimado (notificado) na fase em que a sentença está sendo efetivamente cumprida, e não antes disso. Isso significa que, até que o locatário receba a intimação oficial informando sobre o valor a ser pago, não são cobrados juros de mora sobre a diferença dos aluguéis.

A decisão versa sobre um caso em que uma empresa locatária entrou com ação para renovação compulsória do contrato de locação. O juízo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, renovou o aluguel e fixou um novo valor. O tribunal de segunda instância, além de reduzir o valor, determinou que os juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos incidiriam a partir da intimação das partes sobre o conteúdo da sentença, entendendo que, nesse momento, já existiria um valor líquido que o locatário deveria pagar.

No recurso ao STJ, a locatária argumentou que os juros de mora deveriam incidir a partir da sua intimação na fase de cumprimento definitivo da sentença. A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que não é possível considerar que o valor do aluguel estabelecido na sentença tenha liquidez, pois ele pode ser alterado em grau recursal, uma vez que a ação ainda está na fase de conhecimento. “Somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é que seria possível constituir o devedor em mora”, enfatizou a ministra.

Nancy Andrighi reconheceu que a intenção do tribunal de origem era evitar a procrastinação por parte da locatária, que poderia adiar ao máximo o pagamento de um aluguel mais elevado. No entanto, ela observou que essa preocupação também se aplica ao locador, que poderia demorar para apresentar os cálculos do valor devido, especialmente considerando que houve a redução do aluguel. A ministra ressaltou que, em casos semelhantes, o STJ já decidiu que a diferença entre o antigo e o novo valor do aluguel só pode ser exigida após a formação do título executivo judicial.

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Foto: Cla Ribeiro.

Ale Maya

Ale Maya

Ale Maya é fotojornalista formada em Fotografia pelo Centro Europeu e autora da rádionovela Caminhos Cruzados, que, após sucesso, foi adaptada para um livro e roteiro. Ela foi locutora na Rádio Cultura no programa Estação da Tarde e apresentadora na CWB TV, onde comandou um programa de variedades. Atualmente, Ale apresenta o Programa Flash Curitiba. Com 13 anos de experiência no meio da comunicação, atua como fotógrafa, editora do Portal Flash Curitiba, e do podcast Flashcast. Além disso, é colunista social, bem relacionada na sociedade curitibana e roteirista do seriado Família Zoreia. Ela está sempre estudando fotografia, mídias sociais e atualidades.
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